
Itapevi realiza audiências públicas sobre o Plano Plurianual 2026–2029
4 de julho de 2025- 4 julho 2025
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A Prefeitura de Itapevi realiza, nos dias 14 e 16 de julho, duas audiências públicas presenciais para apresentação e discussão do Plano Plurianual (PPA) 2026–2029. Os encontros acontecem às 18h, sendo o primeiro na Escola do Futuro Padre Giovanni Cornaro (Rua Ismênia de Abreu Dias, 210 – Vila Dr. Cardoso), na segunda-feira (14/07), e o segundo no Cemeb Bemvindo Moreira Nery (Avenida Pedro Paulino, 74 – Cohab), na quarta-feira (16/07). Os encontros também serão transmitidos simultaneamente no canal Oficial da Prefeitura de Itapevi no Youtube, (https://www.youtube.com/@PrefeituradeItapevi2020 ).
O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento previsto na Constituição Federal que estabelece as prioridades da administração pública para um período de quatro anos. Ele define metas, programas e ações que orientarão os investimentos e políticas públicas no município. A participação popular é essencial nesse processo, pois permite que as demandas reais da população sejam consideradas na construção das políticas públicas.
Durante as audiências, a população poderá conhecer as propostas da Prefeitura para os próximos anos e contribuir com sugestões, garantindo mais transparência, diálogo e efetividade na gestão dos recursos públicos. A iniciativa reforça o compromisso da administração municipal com a participação cidadã e a construção coletiva de uma cidade mais justa e desenvolvida.
As audiências serão conduzidas pela Secretaria de Planejamento e Fazenda e Patrimônio. E as sugestões também podem ser realizados de forma online, por meio do link https://is.gd/mGnPGe e também por e-mail: ppa@itapevi.sp.gov.br. As pessoas também poderão participar contribuindo presencialmente nos dias de audiências.
Toda a comunidade está convidada a participar. Para mais informações, acesse o site oficial da Prefeitura de Itapevi: www.itapevi.sp.gov.br/ppa2026.
Confira abaixo o Glossário:
Plano Plurianual (PPA)
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Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É elaborado e encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro do primeiro ano do mandato do prefeito e orienta o planejamento orçamentário para os quatro anos subsequentes. |
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
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Lei de iniciativa do Prefeito, aprovada pelo Câmara Municipal, que compreende, entre outras definições, a fixação das metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; a orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disposições sobre as alterações na legislação tributária; e o estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento . |
Lei Orçamentária Anual (LOA)
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Lei de iniciativa do Prefeito que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro a que se refere. Compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. |
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
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Lei complementar que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos entes federativos e de suas empresas estatais dependentes. |
Receitas públicas | Receita pública refere-se aos ingressos de recursos financeiros nos cofres pelo governo, seja ele federal, estadual ou municipal, provenientes de diversas fontes, destinados a financiar as atividades e despesas do governo |
Despesas públicas | Despesa pública refere-se aos gastos realizados pelo governo, seja ele federal, estadual ou municipal, para financiar suas atividades e cumprir suas responsabilidades. |
Receita Corrente
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Receitas arrecadadas no exercício financeiro que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. São exemplos de receitas correntes: a receita tributária, a receita de contribuições, a receita patrimonial, a receita agropecuária, a receita industrial, a receita de serviços e outras. |
Receita de Capital
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Receitas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e não provocam efeito sobre o patrimônio líquido. São exemplos as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas e as receitas da conversão em espécie de bens e direitos. |
Despesa Corrente
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Gastos de manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São exemplos: vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias-primas e bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, subvenções a entidades (para gastos de custeio) e transferência a entes públicos (para gastos de custeio). |
Despesa de Capital
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Gastos para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. São exemplos: execução de obras e compra de instalações, equipamentos e títulos representativos do capital de empresas ou de entidades de qualquer natureza. |
Impostos | Imposto é todo tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte |
Taxas | A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza |
Contribuição de melhoria | É outro tributo tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. |
Dívida Pública
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Total das dívidas dos entes públicos, sob quaisquer modalidades e prazos. |
Aplicação no ensino 25% | Refere-se à obrigatoriedade estabelecida pela Constituição Federal de que municípios apliquem, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. |
Aplicação na saúde 15% | Refere-se à obrigatoriedade estabelecida pela Constituição Federal de que municípios apliquem, no mínimo, 15% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento da saúde. |